a criação de um novo instrumento em defesa das prerrogativas profissionais no ambito da Secional do Paraná.
Trata-se da moção de solidariedade. A justificativa para tal, era que em determinados casos,
muito embora se visse ofensa ao advogado, não havia repercussão sobre toda a
classe e em outros, a gravidade não recomendava a realização de sessão de
desagravo.
Assim, nasceu este instrumento como forma de preencher a lacuna existente
quando não autorizado o desagravo.
Assim, foi alterado o Regimento Interno da OAB/PR, com criação do inciso VIII no art. 40, com a seguinte redação:
“VIII – a
instauração, ex officio ou mediante provocação do interessado, observado o
inciso III acima, de processo de moção de solidariedade a favor do advogado que
sofra óbice ao livre exercício profissional, cujo trâmite obedecerá o disposto
nos arts. 146 e seguintes do Regimento Interno”,
E também da criação do
art. 152-A, com a seguinte redação:
“Considerando o menor potencial
ofensivo, intensidade e repercussão do ato, poderá o relator decidir pela
concessão de moção de solidariedade em lugar de desagravo, caso em que a nota
será enviada à autoridade agravante e a outros órgãos que o relator considerar
necessários, podendo, ainda, ser publicada nos meios de comunicação da
OAB/PR”
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