Saiu uma matéria interessantíssima no Conjur, revelando que "o ex-secretário de Fiscalização da Receita Federal, Marcus Vinícius Neder, hoje é advogado e defende as empresas que fiscalizava. Segundo reportagem da revista Época, o sócio do escritório Trench, Rossi e Watanabe Advogados se reuniu recentemente com auditores da Receita para discutir mudanças nas regras tributárias.De acordo com a reportagem, um ano antes de deixar o comando da secretaria, Neder editou portaria para centralizar a fiscalização dos grandes contribuintes. Até dezembro de 2009, esse trabalho era feito pelas delegacias do Fisco espalhadas pelo país. Com a nova regra, o secretário teve acesso a detalhes da relação de grandes contribuintes com o Fisco. Sua exoneração foi publicada na edição do dia 27 de janeiro de 2011 do Diário Oficial."
Vale a pena a leitura completa da matéria. Mas o que nos chama atenção é o fato de que o nobre advogado deveria estar de quarentena (aquele período de devemos de nos abster de advogar contra um excliente, etc.). Muito interessante, porque o Conselho Federal da OAB publicou este ano (16/03/2011) resposta a uma consulta sobre a quarentena para advogados públicos. Eis a ementa:
CONSULTA 2010.27.01766-02. Origem: Processo originário. Assunto: Consulta. "Quarenta" para os advogados públicos. Consulente: Conselho Seccional da OAB/Espírito Santo. Interessado: Rafael Santos de Almeida - OAB/ES 11841. Relator: Conselheiro Federal Ulisses Cesar Martins de Sousa (MA). EMENTA n.026/2011/OEP:
"Advogado. Encerramento do vinculo funcional com a administração pública. Quarentena. Existência de restrições ao exercício profissional. Interpretação do Código de Ética e Disciplina da OAB.
1. O advogado jamais poderá utilizar as informações que obteve, no exercício de cargo público, para depois advogar contra a Fazenda Pública que o remunerou. 2. O advogado que exarou parecer em um determinado assunto jamais poderá exercer suas atividades em casos oriundos dessa mesma questão".
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros integrantes do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, por unanimidade, responder a consulta, nos termos do voto do Relator. (grifo nosso)
Brasília, 18 de outubro de 2010. Alberto de Paula Machado - Presidente.
Ulisses Cesar Martins de Sousa - Conselheiro Federal Relator
1. O advogado jamais poderá utilizar as informações que obteve, no exercício de cargo público, para depois advogar contra a Fazenda Pública que o remunerou. 2. O advogado que exarou parecer em um determinado assunto jamais poderá exercer suas atividades em casos oriundos dessa mesma questão".
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros integrantes do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, por unanimidade, responder a consulta, nos termos do voto do Relator. (grifo nosso)
Brasília, 18 de outubro de 2010. Alberto de Paula Machado - Presidente.
Ulisses Cesar Martins de Sousa - Conselheiro Federal Relator
Um detalhe importante: me parece que o advogado Neder não estava exercendo a função de advogado , mas de Secretário.
Por RMB
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