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segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013

COMO MONTAR MEU PRIMEIRO ESCRITORIO DE ADVOCACIA

Embora a advocacia não seja tratada como uma atividade comercial e daí, resultando que a ela não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (discussão que dá muito pano pra manga...), a sua estruturação é igual a de uma empresa, pelo menos no que se refere a gestão.

Nestes anos de advocacia, tenho visto grandes advogados naufragarem na advocacia, por serem excelentes causídicos, mas péssimos gestores. Também já vi advogados com êxito financeiro, com pouca luz jurídica, mas um grande feeling mercantil...

O segredo (que não é segredo) é começar bem. Mas, como se começa bem um escritório? Com planejamento. O planejar exige um plano de negócios. Eu sei que pra quem está començando, contratar uma assessoria especiliazada, as vezes, é algo impensável... Mas existem algumas ferramentas genéricas que podem ajudar o advogado em início de carreira escrever o seu próprio plano de negócios.

Nós encontramos um modelo, muito fácil de trabalhar, que foi oferecido pelo Sebrae. Acho que você deve começar por ele, para ter uma noção como é dificil montar um escritorio e ao mesmo tempo, como é fácil fazê-lo funcionar.

Eis o modelo

3 comentários:

  1. Muito bom, nos EUA e na União Européia o estudo de gestão e Marketing está presente nas graduações jurídicas. Aqui no Brasil, advogado com feeling comercial geralmente só se dá bem. Isso me faz lembrar a máxima do grande jurista Ruy Barbosa: "Quem só estuda o direito, nem do direito sabe".

    Um abraço e parabéns pelo artigo!

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  2. Caro colega, como muitos estou iniciando fazendo uma parceria com um outro colega para dividir custos, a parceria vem dando muito certo, e queremos agora dar um nome ao escritório, queremos isto pois pensamos que isto dará mais força ao escritório, porém ainda não queremos registrar o escritório junto a Ordem, li o estatuto mas não me ficou claro se podemos adotar um nome do tipo Ciclano & Fulano Advocacia sem ferir o estatuto. Podes me ajudar com está dúvida?

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  3. Caro Wladmir,

    Parabéns pela parceria. Encontrar um bom companheiro de trabalho é uma tarefa mais difícil do que pode parecer. O colega já tem, portanto, um excelente começo para a construção de um escritório de sucesso.

    Quanto sua indagação, as sociedades de advogados são reguladas pelos artigos 15 a 17 do Estatuto da Advocacia e 37 a 43 do Regulamento Geral da Advocacia e da OAB.

    Um dos requisitos para a sociedade de advogados funcionar é precisamente o registro perante a OAB. Isso, mais a exigência do artigo 14, parágrafo único do Estatuto de que todo documento deve vir acompanhado do número de inscrição da sociedade, pode levar à configuração de sociedade irregular.

    Embora em meu entendimento a sociedade de fato entre dois advogados não devesse ensejar punição, os Tribunais de Ética e Disciplina parecem não compartilhar da minha opinião.

    Em rápida pesquisa encontrei a ementa que reproduzo abaixo, dando conta de que, pelo menos a OAB/PR considera a sociedade de fato como sociedade irregular e, portanto, caracterizaria a infração do artigo 34, II do Estatuto da Advocacia.

    Veja a ementa:
    Nr. Acórdão 636. Nr. Processo 144/2005. Assunto CONDUTA ANTI-ÉTICA
    Título
    "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DIVISÃO ENTRE SÓCIOS DISSIDENTES -SOCIEDADE DE ADVOGADOS IRREGULAR - CONTRATO DE HONORÁRIOS ESCRITO FIRMADO SOMENTE COM UM DOS SÍCIOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA CLIENTE PELOS DEMAIS ADVOGADOS ASSOCIADOS. ATO ABUSIVO E AÉTICO".
    Ementa - Compete ao TED mediar e conciliar nas questões que envolvam dúvidas e pendência entre advogados de honorários contratados em conjunto ou decorrentes de sucumbência ( art. 66, inc. I do Regimento Interno da OAB/PR). Para o recebimento de honorários a que se julga com direito, deverá, o advogado participante de sociedade irregular, voltar-se contra os colegas de sociedade propondo contra eles e não contra o constituinte/cliente, a competente ação, onde será apreciada toda a matéria, objeto da discordância entre a sociedade. Sociedade de advogados constituída sem registro na Seccional da OAB DE origem importa em infração ao artigo 34,II do EOAB. Presentes as circunstâncias atenuantes, impõe-se a aplicação das mesmas. Reduzida a pena de censura para advertência, na forma do artigo 36, parágrafo único do EOAB.
    Relator - HENRIQUE HENNEBERG. Julgamento 28/04/2006. Turma NÃO INFORMADO
    Decisão POR MAIORIA.

    Assim, em tese não seria possível a adoção do nome Ciclano & Fulano Advocacia, sem registro da sociedade perante a OAB.

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