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quinta-feira, 24 de agosto de 2017

QUAL A FUNÇÃO DO DESAGRAVO?


Como eu já escrevi no livro "ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB COMENTADO", publicado pela OAB Paraná, muito importante ter claro que o desagravo é concedido em função de uma prerrogativa e prerrogativa é um direito indisponível. Indisponível porque não é direito individual, mas de uma coletividade, não é direito próprio, mas uma condição para exercer direito de terceiros. Desta forma, não pode o advogado dispor de uma salvaguarda estipulada em favor do exercício profissional de toda a classe para garantir o exercício do direito do seu constituinte. O desagravo, embora seja um bálsamo direto ao advogado que no exercício profissional teve uma prerrogativa ofendida, ele serve para alertar ao agravante que a advocacia não admite ataque ao exercício da profissão. Tanto assim que, qualquer cidadão pode informar a Ordem sobre um ataque a prerrogativa e a Ordem de oficio conceder, mesmo que o advogado que manejava a prerrogativa ofendida não queira o desagravo!
A garantia do exercício da atividade é que está sendo protegida. Não se pode calar o advogado, único anteparo entre o Estado e o cidadão. Não se pode intimidar o advogado, ameaçá-lo,constrangê-lo para que não defenda, não sustente, não lute por justiça! Aconselhou o patrono da advocacia brasileira que, onde for apurável um único grão de verdadeiro direito, não pode o advogado regatear ao atribulado o consolo do amparo judicial. Toda e qualquer ação que pode de algum modo inibir a ação do profissional autoriza a concessão do desagravo. A razão é clara: hoje calam um advogado, amanhã alguns e depois, nenhum terá mais voz. Assim, a função do desagravo é de alertar a sociedade e a autoridade ofensora, que nenhum abuso será admitido sem que seja enfrentado pela advocacia brasileira!

Em outro post vamos falar como funciona o processo do desagravo. Mas se quiser tem um conhecimento maior de toda sistemática do desagravo, seu fundamento e sua concessão, não deixe de ler os comentários ao inciso XVII do artigo 7º do EAOAB - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da
profissão ou em razão dela, pp. 75-89 do "ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB COMENTADO" que pode ser baixado gratuitamente aqui.

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