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terça-feira, 14 de julho de 2009

Carga rápida

Prazos em comum com a parte contrária foram, até o dia 06/07/2009, uma preocupação na hora de tomar ciência do contido nos autos. Já aconteceu de não poder fazer carga por causa do prazo comum e não ter copiadora no cartório? Pois é, não foi o único. Mas agora, com a aprovação e sanção da LEI Nº 11.969, DE 6 DE JULHO DE 2009 esse pequeno problema foi resolvido. O advogado pode fazer a já conhecida carga rápida, por uma hora, para fazer as cópias que entender necessário. Segue abaixo a íntegra da Lei:

LEI Nº 11.969, DE 6 DE JULHO DE 2009.
Altera a redação do § 2o do art. 40 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.

O V I C E – P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A,
no exercício do cargo de P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte

Lei:

Art. 1o Esta Lei disciplina a retirada dos autos do cartório ou secretaria pelos procuradores para a obtenção de cópias na hipótese de prazo comum às partes.

Art. 2o O § 2o do art. 40 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40.
§ 2o Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste.” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.


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