Qual a melhor opção? E difícil dizer, até porque cada caso terá suas peculiaridades e o advogado ora pode sentir-se mais seguro associado, ora pode sentir-se melhor empregado. Vamos a alguns diferenciais. A figura do advogado associado está prevista no art. 39 do Regulamento Geral do EAOAB. A grande diferença entre o associado e o empregado, é que aquele mantém sua independência absoluta. Ele trabalha conforme seu modo de operar e consciência. Três são os pressupostos da associação: 1) figuram como partes uma sociedade e um advogado; 2) contrato escrito; 3) contrato averbado a margem do registro da sociedade na OAB. O advogado empregado tem sua relação regulada pela CLT e os arts. 18 a 21 do EAOAB e arts.11 a 14 do Regulamento Geral. O traço marcante da relação de emprego é a relação de subordinação hieráquica. O advogado terá horário e não escolherá seus clientes, que são da sociedade, mas importante lembrar, que as prerrogativas constantes nos arts. 7º, 31 a 34 do EAOAB, que são isenção, autonomia, etc. continuam a nortear as ações do advogado, mesmo empregado. Pra quem quer dar uma aprofundada no assunto recomendamos a obra do advogado e ex-presidente da OAB Paraná Alfredo de Assis Gonçalves Neto, chamada Sociedade de Advogados, pela Lex Editora.
Por RMB
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