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segunda-feira, 31 de outubro de 2011

ADVOGADO PODE RENUNCIAR NO PROCESSO E DEPOIS PETICIONAR COMO PROCURADOR DA PARTE CONTRÁRIA?

Em tese o fato descrito está enquadrado como falta ética. Mas há exceções: o fundamento da vedação é a não violação do sigilo profissional e o patrocínio simultâneo de interesses opostos. No caso ilustrado pela ementa abaixo, o advogado já havia renunciado ao mandato há mais de três anos e após, como procurador da parte adversa peticiona concordando com cálculos de contador judicial. Foi considerado não haver nenhuma falta ética, pois o patrocínio de interesses opostos não foi simultâneo e uma petição de concordância com o cálculo não violaria sigilo profissional.

Nr. Acórdão 5437 Nr. Processo 6924/2005

Assunto IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO

Ementa

PATROCÍNIO SIMULTÂNEO OU INFIEL. Inocorrência. Advogado que, tendo renunciado ao mandato em ação já julgada, substabelecendo-a sem reserva de poderes, para assumir o cargo de Procurador do Município, peticiona nos autos três anos depois, para simples manifestação de concordância com a conta geral elaborada pelo Contador do Juízo, não comete falta ética. As normas restritivas presentes no Código de Ética e Disciplina e na Lei 8.906/94 visam resguardar o patrocínio simultâneo de interesses opostos, seja individualmente, seja por intermédio de associação de advogados. O advogado pode atuar em processo do qual já tenha participado, defendendo a parte adversa, desde que já tenha renunciado ou substabelecido (art. 18 CED), ficando obrigado a guardar sigilo profissional durante toda sua atuação, providencia que lhe assegura o livre desempenho da profissão. Improcedência da Representação.

Relator 15076

Julgamento 31/08/2005

Decisão UNÂNIME

8ª TURMA TED/OAB/PR

Por RMB

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