Nr. Acórdão 5437 Nr. Processo 6924/2005
Assunto IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO
Ementa
PATROCÍNIO SIMULTÂNEO OU INFIEL. Inocorrência. Advogado que, tendo renunciado ao mandato em ação já julgada, substabelecendo-a sem reserva de poderes, para assumir o cargo de Procurador do Município, peticiona nos autos três anos depois, para simples manifestação de concordância com a conta geral elaborada pelo Contador do Juízo, não comete falta ética. As normas restritivas presentes no Código de Ética e Disciplina e na Lei 8.906/94 visam resguardar o patrocínio simultâneo de interesses opostos, seja individualmente, seja por intermédio de associação de advogados. O advogado pode atuar em processo do qual já tenha participado, defendendo a parte adversa, desde que já tenha renunciado ou substabelecido (art. 18 CED), ficando obrigado a guardar sigilo profissional durante toda sua atuação, providencia que lhe assegura o livre desempenho da profissão. Improcedência da Representação.
Relator 15076
Julgamento 31/08/2005
Decisão UNÂNIME
8ª TURMA TED/OAB/PR
Por RMB
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