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quinta-feira, 18 de julho de 2013

RECOLHIMENTO DE INSS POR ADVOGADO

Bom, pra quem não sabe, a Receita está de olho nos profissionais liberais, quanto a sua contribuição para o INSS. A grande questão é: como deve o advogado recolher. Para ajudar, a OAB/PR, através da presidente da Comissão de Direito Previdenciário, Prof.(a) de Direito Tributário e Previdenciário da PUC/PR, Melissa Folmann, elaborou um parecer esclarecedor sobre a questão. Neste parecer, são feitas as seguintes considerações:

" Havendo a prestação de serviços advocatícios de pessoa física para pessoa física, dentre outras hipóteses, o advogado é obrigado a recolher sua contribuição previdenciária (INSS) no percentual de 20% sobre o valor da remuneração auferida (Lei 8.212/91, art. 21, caput). (...) O valor recebido a título de remuneração pelos serviços prestados sofrerá a incidência até o limite de R$ 4.159,00. (...) caso o profissional liberal não tenha feito o recolhimento de sua contribuição previdenciária (INSS) ou a tenha recolhido a menor, a Receita Federal pode autuá-lo em relação aos últimos 5 anos (CTN, art. 173). Se assim o fizer, a Receita atualizará o valor, aplicará sobre o mesmo juros e multa de ofício que pode variar de 75% a 225% do valor devido.

O parecer fecha com as seguintes recomendações:

1 – para as contribuições previdenciárias referentes ao passado realizem denúncia espontânea mediante procedimentos específico, eis que neste caso, nos termos do CTN, art. 138, não sofreriam incidência de multa (que pode variar de 75% a 225% do valor devido);

2 – para as contribuições previdenciárias futuras o recolhimento deve se dar em GPS (Guia da Previdência Social), código 1007, com 20% de sua remuneração do mês, sendo que o recolhimento deve ocorrer até o 15º dia do mês subsequente.

Vale a pena lê-lo na íntegra, acessando aqui

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