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segunda-feira, 21 de março de 2011

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM HABEAS CORPUS?


Há honorários de sucumbência em Habeas Corpus e Mandado de Segurança? Essa questão já me foi enviada por e-mail por mais de um leitor, por isso resolvi colocar uma resposta básica aqui para orientação dos colegas que estão se iniciando na advocacia.

Sendo direto, não há honorários advocatícios sucumbenciais no Mandado de Segurança nem no Habeas Corpus.No caso do mandado de segurança há vedação expressa à sua cobrança no artigo 25 da lei 12.016/2009 e nas súmulas STF 512 e STJ 105.

Quanto ao habeas corpus, é remédio constitucional que, por ser destinado à proteção do direito de ir e vir, tem sua gratuidade assegurada no artigo 5°, LXXVII, da Constituição Federal.

A doutrina e a jurisprudência têm entendido que essa gratuidade se aplica também aos honorários de sucumbência. Aliás, até a regra da capacidade postulatória muda para o habeas corpus: não é obrigatória a intervenção do advogado.

E aproveito para arrematar aqui com um dado interessante: 23% dos Habeas Corpus que chegam ao Supremo Tribunal Federal são cartas escritas de próprio punho pelos pacientes presos.

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