
O segundo é que exigir a apresentação de
contrato de honorários ou declaração sobre o mesmo para, com base em seu
conteúdo conceder ou negar benefício que o direito coloca à disposição do
cidadão viola a intangibilidade do ato jurídico perfeito e sua correspondente
garantia positivada no Artigo 5º, XXXVI da Constituição da República e no
artigo 6º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro.
O contrato havido entre o cliente e advogado é
sempre anterior à ação judicial e nunca tem relação com a demanda. Analisar o
contrato de honorários é estender a análise do juiz a fato pretérito e externo
ao processo, circunstância inconcebível no direito brasileiro e em qualquer
direito moderno que abrigue um mínimo de ordem e preservação de liberdade. Este
entendimento está esposado no REsp 1.065.782/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 07/03/2013, DJe 22/03/2013.
Apenas para esclarecimento o advogado pode
fazer um contrato de risco, para receber ao final da demanda, quando o êxito
pode mudar a sorte econômica e capacidade de pagamento de seu cliente. O
Superior Tribunal de Justiça já reconhece há muito tempo esta circunstância,
como exemplifica o Resp 1.153.163/RS Rel. Ministra Nancy Andrighi.
O STF por 3 vezes se manifestou que basta a
declaração de hipossuficiência para a concessão do pedido. Veja os MS
22.951/RJ, RE 205.746/RS e RE 204.458/PR.
No Paraná, tem inclusive normativa do CN sobre
a questão. Se quiser ler a decisão da OAB/PR acesse aqui.
"A tirania avança sobre a liberdade em
passos graduais e pequenos, deslocando os marcos sempre alguns centímetros, de
modo que não pareça nada. Mas de passo em passo, avança-se quilômetros até que
o território da liberdade não exista mais, ou não haja terreno para sustentar
reação alguma." (excerto do voto do relator no processo que tramitou
perante a Câmara de Prerrogativas da OAB/PR).
Juizes violando direitos de cidadãos que buscam nada mais do que o acesso a justiça!Isso é um absurdo e deve ser divulgado!!!
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